
O fim das dívidas aos condomínios?
Nuno Magalhães
2023-09-21Pela entrada em vigor da lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, julgávamos que seriam resolvidas todas as questões relacionadas com as dívidas ao condomínio que, em altura de alienação de frações autónomas, ficavam, não raras vezes, numa situação de incobrabilidade por falta de uma clara compreensão de a quem as mesmas deveriam ser imputadas: se ao anterior proprietário ou ao adquirente.
De facto, surgiu a ideia de que, com a alienação da fração autónoma, teria de o alienante requer ao administrador do condomínio declaração em como não existiam dívidas por parte da fração objeto do contrato de compra e venda, o que levaria a que estas tivessem de ser regularizadas antes da alienação e, subsequentemente, o imóvel fosse transmitido sem qualquer dívida ou encargo. Mas, em bom rigor, tal não é totalmente verdade.
Com a entrada em vigor desta alteração normativa, o Condómino que pretender alienar a fração autónoma da qual seja proprietário, deve, requerer ao administrador de condomínio a emissão de declaração, escrita, na qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor, relativamente à sua fração, bem como a eventual existência de dívidas para com o condomínio.
Com esta alteração normativa, afere-se a responsabilidade da dívida em função do momento em que a mesma deveria ter sido liquidada, responsabilizando o anterior ou o novo proprietário em função da data da declaração, ser, respetivamente, anterior ou posterior à outorga do documento que formalize a alienação da fração.
No fundo, conseguimos estabelecer uma responsabilidade adequada ao tempo em que cada um usufrui da fração, assim como permitir ao novo proprietário ter uma real noção de encargos que venham a vencer em data posterior à transmissão do imóvel, pese embora tenham sido constituídos anteriormente, o que nem sempre sucedia e que se convalidava, em desagradáveis e, por vezes, incomportáveis despesas para quem recentemente adquirira uma fração.
Sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação desta declaração, a lei prevê que o adquirente possa prescindir da apresentação da mesma desde que o declare expressamente no título aquisitivo, sabendo que, com essa decisão, ficará responsável não somente pelas dívidas e despesas de encargos que venham a vencer após a aquisição, mas também por qualquer dívida que o alienante observasse anteriormente para com o condomínio.
Concluindo, e pese embora ligeiras questões a serem limadas, estamos perante uma alteração já há muito desejada e que garante uma maior segurança a todos os intervenientes.